{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10893,"origem":"stj","sha256_origem":"29834ec5a27cd629acfe2be3b3b03265747ed52a1728ae623f492394a3be01f4","registro_original":{"id_fonte":"000822410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015742","numero_registro":"202103707868","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO JUNTADO APÓS A SENTENÇA.\nPRÁTICA DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE\nAMPARAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de\nque o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a\ncomprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes,\nsob pena de acarretar a absolvição do acusado. Ressalvou-se, porém,\na possibilidade de se manter o édito condenatório quando a\nmaterialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado\nde certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito\noficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).\n2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, havia ainda a prova\ntestemunhal que corroborou as conclusões periciais (fl. 670). Além\ndisso, conforme salientou o Tribunal de origem (fl. 671), \"o laudo\ndefinitivo foi juntado aos autos às fls. 629/635, confirmando o que\njá fora dito no laudo preliminar de constatação de fl. 12 (crack -\n152g - cento e cinquenta e dois gramas)\" (fl. 671). Assim,\nverifica-se que há provas suficientes acerca da materialidade do\ndelito de tráfico de drogas.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43be7c5629c51cbda819610dd107e315366b05cecad6b3e7f23f409caf67ab43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
