# Registro público: STJ — 2015742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29834ec5a27cd629acfe2be3b3b03265747ed52a1728ae623f492394a3be01f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO JUNTADO APÓS A SENTENÇA.
PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE
AMPARAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de
que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes,
sob pena de acarretar a absolvição do acusado. Ressalvou-se, porém,
a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a
materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado
de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito
oficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, além do laudo preliminar, havia ainda a prova
testemunhal que corroborou as conclusões periciais (fl. 670). Além
disso, conforme salientou o Tribunal de origem (fl. 671), "o laudo
definitivo foi juntado aos autos às fls. 629/635, confirmando o que
já fora dito no laudo preliminar de constatação de fl. 12 (crack -
152g - cento e cinquenta e dois gramas)" (fl. 671). Assim,
verifica-se que há provas suficientes acerca da materialidade do
delito de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO JUNTADO APÓS A SENTENÇA.
PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE
AMPARAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de
que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes,
sob pena de acarretar a absolvição do acusado. Ressalvou-se, porém,
a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a
materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado
de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito
oficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).
2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, havia ainda a prova
testemunhal que corroborou as conclusões periciais (fl. 670). Além
disso, conforme salientou o Tribunal de origem (fl. 671), "o laudo
definitivo foi juntado aos autos às fls. 629/635, confirmando o que
já fora dito no laudo preliminar de constatação de fl. 12 (crack -
152g - cento e cinquenta e dois gramas)" (fl. 671). Assim,
verifica-se que há provas suficientes acerca da materialidade do
delito de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
