# Registro público: STJ — 2623138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2f999caa16df19dfa0bd545a054f0eb3dde940c447da4a8ce5ffb741c3963c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924790
- **Número de registro na fonte:** 202401141592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na
sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre
observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do
Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório
dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade
da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram
citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel
expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram
espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente
representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração
das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda
que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes
mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o
expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que
os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que
permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n.
210, "[o] termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o
dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na
sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre
observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do
Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório
dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade
da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram
citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel
expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram
espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente
representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração
das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda
que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes
mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o
expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que
os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que
permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n.
210, "[o] termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o
dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito".
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e2f999caa16df19dfa0bd545a054f0eb3dde940c447da4a8ce5ffb741c3963c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2623138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2f999caa16df19dfa0bd545a054f0eb3dde940c447da4a8ce5ffb741c3963c3
- **SHA-256 do comentário:** 184241079210edc12e8d96800efd60e1e5a9ae9eeee44f408b243ec1573d876b
