# Registro público: STJ — 2220058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b22da18153f92dc3464b78487547ce4be10fdbcbd678abab859a58eefbbe5e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924791
- **Número de registro na fonte:** 202203093620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO
POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI
N. 200/1967.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS
em face da União, postulando provimento judicial que determine o
restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados
no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar
qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a
título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias
suprimidas e eventualmente descontadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão
acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria
exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões
fático-probatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR),
estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida
Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI
pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos
substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido,
mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n.
1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe de 27/5/2011.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n.
200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário
ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de
classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como
vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma
hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos
aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou
provento fixado para o cargo nos mencionados planos".
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no
acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser
absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na
carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao
Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta
acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a
fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos
vencimentos dos substituídos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO
POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI
N. 200/1967.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS
em face da União, postulando provimento judicial que determine o
restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados
no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar
qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a
título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias
suprimidas e eventualmente descontadas.
2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão
acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria
exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões
fático-probatórias.
3. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR),
estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida
Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI
pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos
substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido,
mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n.
1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe de 27/5/2011.
4. Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n.
200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário
ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de
classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como
vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma
hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos
aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou
provento fixado para o cargo nos mencionados planos".
5. Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no
acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser
absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na
carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao
Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta
acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a
fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos
vencimentos dos substituídos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6b22da18153f92dc3464b78487547ce4be10fdbcbd678abab859a58eefbbe5e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b22da18153f92dc3464b78487547ce4be10fdbcbd678abab859a58eefbbe5e1
- **SHA-256 do comentário:** 38789201b4bd0118c3b92fd3f765203a23f479d378feda75a03fc66e64b569cb
