{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108933,"origem":"stj","sha256_origem":"e433ba937b50f648cd09bac5a71d1ac605477356ac822a24e03a0928f4797122","registro_original":{"id_fonte":"924793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797039","numero_registro":"202404434410","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ORDEM URBANÍSTICA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUCNIADO N. 356/STF. DANO\nAMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA\nAMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a\nCorte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A matéria referente aos arts. 113, § 1º, I, 187, 360, I e II,\n361, 362 e 365 do Código Civil não foi apreciada pela instância\njudicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios\nopostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do\nnecessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n.\n356/STF.\n3. Acerca do prazo prescricional debatido, nota-se a aplicabilidade\ndo entendimento firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n.\n1.464.446/RJ, Rel. Ministra Regina Helena, oportunidade na qual a\nPrimeira Turma consignou a imprescritibilidade da ação que busca\nindenização de danos decorrentes da implementação de instrumentos de\npolíticas de desenvolvimento urbano e valorização ambiental.\n4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da\nnatureza da ação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c993c6c05e7956bd421bdda221c13ab9fcaa1837a4bd1009e802d141377158aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
