# Registro público: STJ — 2797039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e433ba937b50f648cd09bac5a71d1ac605477356ac822a24e03a0928f4797122

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924793
- **Número de registro na fonte:** 202404434410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ORDEM URBANÍSTICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUCNIADO N. 356/STF. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA
AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente aos arts. 113, § 1º, I, 187, 360, I e II,
361, 362 e 365 do Código Civil não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios
opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n.
356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do prazo prescricional debatido, nota-se a aplicabilidade
do entendimento firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n.
1.464.446/RJ, Rel. Ministra Regina Helena, oportunidade na qual a
Primeira Turma consignou a imprescritibilidade da ação que busca
indenização de danos decorrentes da implementação de instrumentos de
políticas de desenvolvimento urbano e valorização ambiental.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
natureza da ação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ORDEM URBANÍSTICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUCNIADO N. 356/STF. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA
AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A matéria referente aos arts. 113, § 1º, I, 187, 360, I e II,
361, 362 e 365 do Código Civil não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios
opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n.
356/STF.
3. Acerca do prazo prescricional debatido, nota-se a aplicabilidade
do entendimento firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n.
1.464.446/RJ, Rel. Ministra Regina Helena, oportunidade na qual a
Primeira Turma consignou a imprescritibilidade da ação que busca
indenização de danos decorrentes da implementação de instrumentos de
políticas de desenvolvimento urbano e valorização ambiental.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
natureza da ação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e433ba937b50f648cd09bac5a71d1ac605477356ac822a24e03a0928f4797122
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

