# Registro público: STJ — 2200959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35fbd66f94ee46a5469a57ed2cb3fb6439525c55b6945490d11a4f0a8234f7d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924880
- **Número de registro na fonte:** 202500734697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC,
deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios
sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para
inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos
autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n.
2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC,
deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios
sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para
inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos
autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n.
2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 35fbd66f94ee46a5469a57ed2cb3fb6439525c55b6945490d11a4f0a8234f7d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196916/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição do direito de ação, mas reconheceu a prescrição do direito de cobrança de lucros/dividendos recebidos além do prazo de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 2. O Tribunal de origem não aplicou a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, sob o fundamento de que não houve reforma da decisão de mérito, mas mera manutenção do afastamento da prescrição quanto à pretensão principal. 3. A parte recorrente alegou violação ao referido dispositivo de lei federal, sustentando que houve julgamento não unânime e reforma parcial de mérito, o que atrairia a aplicação da técnica de julgamento ampliado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015 deve ser aplicada em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reformou parcialmente decisão de mérito, reconhecendo a prescrição de parte do direito pleiteado. III. Razões de decidir 5. O art. 942 do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e qualificação da deliberação judicial. 6. O § 3º, inc. II, do art. 942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que julgar parcialmente o mérito. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau ao delimitar o período prescricional e declarar prescritas as parcelas anteriores ao decênio legal, configurando reforma parcial de mérito. 8. A análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC/2015, e, sendo objeto de julgamento não unânime, atrai a aplicação da técnica de julgamento ampliado. 9. A ausência de observância do procedimento de julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento com a convocação de novos julgadores. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para observância do procedimento de julgamento ampliado.” A transcrição é literal e vem do espelho 939066, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.916, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ampliado, tecnica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 969a31aa9b06529a9aad71597ef934d9fce177c7e60d01cf7d0b18ef46c58f0a
- **SHA-256 do registro documental:** 35fbd66f94ee46a5469a57ed2cb3fb6439525c55b6945490d11a4f0a8234f7d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196916%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200959 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35fbd66f94ee46a5469a57ed2cb3fb6439525c55b6945490d11a4f0a8234f7d3
- **SHA-256 do comentário:** 172abfd5bfbeb4f865f16fc0727b95600ffdfcdf6577efd764a82d5e27ea3d06
