{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108935,"origem":"stj","sha256_origem":"f460c6aae35fcd03fbcc7309b42f315e9b9e797f09d443a912d5ddd1fc9c92dc","registro_original":{"id_fonte":"924881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495484","numero_registro":"202303276830","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nDEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para\nincluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a\npropositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo,\nnão alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela\nLei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela\nprática de atos ímprobos.\n2. Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n.\n7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992)\ntenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem\ninstrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que\nintegram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva,\nelas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de\nimprobidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio,\nsem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é\nregida por regras especiais, inclusive no que concerne à\nlegitimidade ativa.\n3. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de\nImprobidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento\ndistinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública\nem geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do\nreferido diploma legal.\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043,\nestabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério\nPúblico e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa\nprerrogativa à Defensoria Pública.\n5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil\npública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer\nno primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de\nconversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento,\nconforme previsto no § 17 do mesmo artigo.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, desprovê-lo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sergio Kukina, por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, por\nmaioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e\nSérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a04b5f9422f11101a6601cbd9752b882a17c9f35ce45178cd79db0b7b5d5afab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
