# Registro público: STJ — 2495484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f460c6aae35fcd03fbcc7309b42f315e9b9e797f09d443a912d5ddd1fc9c92dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924881
- **Número de registro na fonte:** 202303276830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para
incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a
propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo,
não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela
Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela
prática de atos ímprobos.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n.
7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992)
tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem
instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que
integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva,
elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de
improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio,
sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é
regida por regras especiais, inclusive no que concerne à
legitimidade ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de
Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento
distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública
em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do
referido diploma legal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043,
estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério
Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa
prerrogativa à Defensoria Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil
pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer
no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de
conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento,
conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para
incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a
propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo,
não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela
Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela
prática de atos ímprobos.
2. Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n.
7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992)
tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem
instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que
integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva,
elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de
improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio,
sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é
regida por regras especiais, inclusive no que concerne à
legitimidade ativa.
3. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de
Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento
distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública
em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do
referido diploma legal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043,
estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério
Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa
prerrogativa à Defensoria Pública.
5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil
pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer
no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de
conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento,
conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sergio Kukina, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, por
maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f460c6aae35fcd03fbcc7309b42f315e9b9e797f09d443a912d5ddd1fc9c92dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f460c6aae35fcd03fbcc7309b42f315e9b9e797f09d443a912d5ddd1fc9c92dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495484 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f460c6aae35fcd03fbcc7309b42f315e9b9e797f09d443a912d5ddd1fc9c92dc
- **SHA-256 do comentário:** bd0d0ed2966d1fd417cf5bba0acd0ffa5736ae18982d914ae93f0b33eed05ce6
