{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10894,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6d44760de4dc20145e79ca4048fe1d6f51660b02ddaa987bfadbc032603a83","registro_original":{"id_fonte":"000822411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977119","numero_registro":"202103914460","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.\nBUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A\nTUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nPROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO\nPROVIDO.\n1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal\natividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas\nde polícia civil, como se fossem verdadeiras ?polícias municipais?,\nmas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos\nos seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas\nmunicipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança\npública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção\nexpressa do legislador constituinte ? apesar das investidas em\ncontrário ? por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de\npolícia municipal.\n2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil ? em contrapartida\nà possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal\nda violência ? estão sujeitas a rígido controle correcional externo\ndo Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário\n(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as\nguardas municipais ? apesar da sua relevância ? não estão sujeitas a\nnenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do\nPoder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático\nde Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização,\na corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo\nPoder Constituinte originário quando restringiu as balizas de\natuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.\n3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar ?\nem um país com suas conhecidas  mazelas estruturais e culturais ? o\npotencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios\nbrasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando\ndo prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se\nmesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do\nMinistério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito\nFederal já se encontram dificuldades de contenção e\nresponsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é\nfácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à\nfiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos\n5.570 municípios brasileiros.\n4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na\natualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas\ndenominações para ?Polícia Municipal?. Ademais, inúmeros municípios\npelo país afora ? alguns até mesmo de porte bastante diminuto ?\nestão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso\nbélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas.\n5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas\nnão suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca\npessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade\nde avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe\ndefinir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,\npor consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em\noutras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de\nfundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só\nserá válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para\ntanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder\nà abordagem do suspeito.\n6. Ao dispor no art. 301 do CPP que ?qualquer do povo poderá [...]\nprender quem quer que seja encontrado em flagrante delito?, o\nlegislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e\na impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou\napenas os flagrantes visíveis de plano, como,  por exemplo, a\nsituação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo\nsubtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e\no detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de\nflagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de\npolícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou\ndomiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar,\ninterrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.\n7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a\npoliciais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes\npúblicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não\nelencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição,\nestão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título\nV, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em\nsentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é\nautorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente\nreduzidos à mera condição de ?qualquer do povo?; são servidores\npúblicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio\nmunicipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.\n8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância,\npor exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de\nmodo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou\nsubtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a\ncontinuidade da prestação do serviço público municipal correlato a\ntais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento\npreventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica\nde tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de\nreprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível\napenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o\ntráfico de drogas.\n9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a\ncompetência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,\nrealizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de\ntal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao\ntráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,\ndireta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.\nPoderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente\nexcepcionais ? e por isso interpretadas restritivamente ? nas quais\nse demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de\npertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se\ntratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,\nserviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as\nguardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se\nhouver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse\nde corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a\nnecessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se\nconfunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou\ninvestigativas típicas das polícias militar e civil para combate da\ncriminalidade urbana ordinária.\n10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em\npatrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada,\no qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola\nplástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram\nabordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido\nrecipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em\nflagrante delito.\n11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola\nocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os\nguardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a\npresença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.\nCaberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente\nalheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que\nrealizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver\nsido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244\ndo CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela,\nnos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese.\n12 . Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056 ART:00129 INC:00007 ART:00144\n        PAR:00008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00244 ART:00301","LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 597923>>-SP,\n         <<AgRg no HC 621586>>-SP\n(BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - GUARDA  MUNICIPAL - ATIVIDADE DE\nINVESTIGAÇÃO)\n   STJ - <<HC 561329>>-SP,\n         <<HC 667461>>-SP,\n         <<REsp 1854065>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9752aa575a2004556012976a1d9562ea72e77d17fc03d0d508c47b3c2956021c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
