# Registro público: STJ — 1977119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6d44760de4dc20145e79ca4048fe1d6f51660b02ddaa987bfadbc032603a83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A
TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas
de polícia civil, como se fossem verdadeiras ?polícias municipais?,
mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos
os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas
municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança
pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção
expressa do legislador constituinte ? apesar das investidas em
contrário ? por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de
polícia municipal.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil ? em contrapartida
à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal
da violência ? estão sujeitas a rígido controle correcional externo
do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as
guardas municipais ? apesar da sua relevância ? não estão sujeitas a
nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do
Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático
de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização,
a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo
Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de
atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar ?
em um país com suas conhecidas  mazelas estruturais e culturais ? o
potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios
brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando
do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se
mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do
Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito
Federal já se encontram dificuldades de contenção e
responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é
fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à
fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos
5.570 municípios brasileiros.
- **Item 4 (texto oficial):** A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na
atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas
denominações para ?Polícia Municipal?. Ademais, inúmeros municípios
pelo país afora ? alguns até mesmo de porte bastante diminuto ?
estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso
bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem do suspeito.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao dispor no art. 301 do CPP que ?qualquer do povo poderá [...]
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito?, o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e
a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou
apenas os flagrantes visíveis de plano, como,  por exemplo, a
situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e
o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de
polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou
domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar,
interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
- **Item 7 (texto oficial):** Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a
policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes
públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não
elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição,
estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título
V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em
sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é
autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente
reduzidos à mera condição de ?qualquer do povo?; são servidores
públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio
municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
- **Item 8 (texto oficial):** É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância,
por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de
modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou
subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a
continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a
tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento
preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica
de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de
reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível
apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o
tráfico de drogas.
- **Item 9 (texto oficial):** Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais ? e por isso interpretadas restritivamente ? nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se
tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,
serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em
patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada,
o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola
plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram
abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido
recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em
flagrante delito.
- **Item 11 (texto oficial):** Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola
ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os
guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a
presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente
alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que
realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver
sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244
do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela,
nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese.
12 . Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A
TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO
PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal
atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas
de polícia civil, como se fossem verdadeiras ?polícias municipais?,
mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos
os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas
municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança
pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção
expressa do legislador constituinte ? apesar das investidas em
contrário ? por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de
polícia municipal.
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil ? em contrapartida
à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal
da violência ? estão sujeitas a rígido controle correcional externo
do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as
guardas municipais ? apesar da sua relevância ? não estão sujeitas a
nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do
Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático
de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização,
a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo
Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de
atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar ?
em um país com suas conhecidas  mazelas estruturais e culturais ? o
potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios
brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando
do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se
mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do
Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito
Federal já se encontram dificuldades de contenção e
responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é
fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à
fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos
5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na
atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas
denominações para ?Polícia Municipal?. Ademais, inúmeros municípios
pelo país afora ? alguns até mesmo de porte bastante diminuto ?
estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso
bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas.
5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem do suspeito.
6. Ao dispor no art. 301 do CPP que ?qualquer do povo poderá [...]
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito?, o
legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e
a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou
apenas os flagrantes visíveis de plano, como,  por exemplo, a
situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e
o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de
polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou
domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar,
interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a
policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes
públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não
elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição,
estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título
V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em
sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é
autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente
reduzidos à mera condição de ?qualquer do povo?; são servidores
públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio
municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância,
por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de
modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou
subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a
continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a
tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento
preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica
de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de
reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível
apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o
tráfico de drogas.
9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais ? e por isso interpretadas restritivamente ? nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se
tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,
serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária.
10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em
patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada,
o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola
plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram
abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido
recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em
flagrante delito.
11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola
ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os
guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a
presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente
alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que
realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver
sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244
do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela,
nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese.
12 . Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 597923>>-SP,
         <<AgRg no HC 621586>>-SP
(BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - GUARDA  MUNICIPAL - ATIVIDADE DE
INVESTIGAÇÃO)
   STJ - <<HC 561329>>-SP,
         <<HC 667461>>-SP,
         <<REsp 1854065>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056 ART:00129 INC:00007 ART:00144
        PAR:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00244 ART:00301
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 849754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 849754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110658/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 830530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45212/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)

### [Súmula 601 do STJ: MP defende consumidor de serviço público](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-601/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-601%2F)

