# Registro público: STJ — 2098362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1bddb24b6d52ce65a3ff2ff16315520c1dc170e402987b17ea2e378c4b4ea5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924892
- **Número de registro na fonte:** 202303403232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.  ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.1. "Esta Corte possui firme
entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em
sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)"
(AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).2. A
jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que,
"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.  ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.1. "Esta Corte possui firme
entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em
sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)"
(AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).2. A
jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que,
"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,
         <<REsp 1217084>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2211856>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2018427>>-RS
   STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d1bddb24b6d52ce65a3ff2ff16315520c1dc170e402987b17ea2e378c4b4ea5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

