{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108944,"origem":"stj","sha256_origem":"48b56160262b66d270c7cb282f874f4b0c3c07c543efcc872c5eca91a8d6cae5","registro_original":{"id_fonte":"924895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571223","numero_registro":"202400532241","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO.\nABERTURA DE VIA PÚBLICA.   ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\n1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não\naplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices\nnem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso,\nequivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços\nsumulares que constaram de decisão que já fora objeto de\nreconsideração deste Relator.\n2. Verifica-se  não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e6a3c25a874ac69aab8d03b33ca9d3898bb361345e2b24dc72ae38f0d8dc072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
