# Registro público: STJ — 2660276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f07902e39b1c3535ef8d7f7f529f6076a84721aae0a13d81b2ee767440de0566

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924900
- **Número de registro na fonte:** 202402034640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno
manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela
intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da
existência de feriado local no ato de interposição do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício,
apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou
posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local
posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles
recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato
normativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do
STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a
anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se
proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno
manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela
intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da
existência de feriado local no ato de interposição do recurso
especial.
3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício,
apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou
posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local
posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles
recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato
normativo.
4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do
STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a
anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se
proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f07902e39b1c3535ef8d7f7f529f6076a84721aae0a13d81b2ee767440de0566
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f07902e39b1c3535ef8d7f7f529f6076a84721aae0a13d81b2ee767440de0566
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

