# Registro público: STJ — 2013092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bff8adb162f9dca7bf54801aaa24b1e5790f3f288ea86a45ea72b24bce006793

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA
MISTA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ENUNCIADO N. 211/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada, pelas instâncias ordinárias, a ausência do requisito
subjetivo necessário à configuração da continuidade delitiva, a
modificação dessa premissa exigiria aprofundado reexame
fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada ofensa ao art. 29, § 1.º, do CP (participação de menor
importância) não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da
oposição de embargos de declaração. Incidência do Enunciado n.
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada pelo desvalor atribuído à
culpabilidade, dado que o Réu ocupava cargo de direção na unidade
prisional, cuja função seria fiscalizar seus subordinados. Tal
fundamento denota maior reprovabilidade, e desborda dos elementos do
tipo.
- **Item 4 (texto oficial):** O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre aspectos da
dosimetria, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias da
conduta criminosa, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que
não seja agravada a situação do Réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA
MISTA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ENUNCIADO N. 211/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a ausência do requisito
subjetivo necessário à configuração da continuidade delitiva, a
modificação dessa premissa exigiria aprofundado reexame
fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A alegada ofensa ao art. 29, § 1.º, do CP (participação de menor
importância) não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da
oposição de embargos de declaração. Incidência do Enunciado n.
211/STJ.
3. A pena-base foi exasperada pelo desvalor atribuído à
culpabilidade, dado que o Réu ocupava cargo de direção na unidade
prisional, cuja função seria fiscalizar seus subordinados. Tal
fundamento denota maior reprovabilidade, e desborda dos elementos do
tipo.
4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre aspectos da
dosimetria, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias da
conduta criminosa, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que
não seja agravada a situação do Réu.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE
VÍNCULO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1221050>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1053016>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - REPROVABILIDADE DO
DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1815230>>-PR,
         <<REsp 1743737>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - NOVA PONDERAÇÃO - FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - ELEMENTOS OBJETIVOS - VÍNCULO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 662198>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001 ART:00059 ART:00071 ART:00316
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2137776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18225/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2125243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93668/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
