{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108950,"origem":"stj","sha256_origem":"2ee6bb50aa65f5416169069e1197c2f5a29b6388623e46ac4e2ba833b478cd5f","registro_original":{"id_fonte":"925008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202345","numero_registro":"202500853070","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o\nrecurso especial é destinado tão somente à uniformização da\ninterpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada\npara a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais,\ncuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.\n3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução\njurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n4. Conforme entendimento do STJ, \"a contradição que autoriza o\nmanejo dos embargos de declaração é a contradição interna,\nverificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão\njudicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o\njurisdicionado\" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,\nSegunda Turma, DJe de 22/08/2013).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6894fb82e50e9937e01dfbeeb91de49724a55fef75fa15ec2fc81477810516d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
