{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108951,"origem":"stj","sha256_origem":"fe7aaa332e9cf1eaa4d56d17b9919ebc585fe706c9acdd31fb1a47e44f2adbf0","registro_original":{"id_fonte":"925058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO \nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605869","numero_registro":"202401035024","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA.\nINEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA.\nCONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO\nDOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE.\n1. Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça, \"a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,\nfazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,\npartilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou\ndenominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina\nmajoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando\npersonalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,\ntampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um\ninstrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer\nsuas atividades\" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).\n2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas\nsomente autonomia administrativa e operacional para fins\nfiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a\nrelação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.\n3. Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são\nalcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em\nfavor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham\nsido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"109b5420d32020c697c5fe502db27d3569b41d04e4b7b19dffa0fc94e005509e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
