# Registro público: STJ — 2605869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe7aaa332e9cf1eaa4d56d17b9919ebc585fe706c9acdd31fb1a47e44f2adbf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925058
- **Número de registro na fonte:** 202401035024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO
DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina
majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando
personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um
instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer
suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas
somente autonomia administrativa e operacional para fins
fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a
relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
- **Item 3 (texto oficial):** Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são
alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em
favor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham
sido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO
DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
1. Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina
majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando
personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um
instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer
suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).
2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas
somente autonomia administrativa e operacional para fins
fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a
relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
3. Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são
alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em
favor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham
sido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe7aaa332e9cf1eaa4d56d17b9919ebc585fe706c9acdd31fb1a47e44f2adbf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

