{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108957,"origem":"stj","sha256_origem":"39d63e04dbee7cdd48af7d2fdd8acaebff1e1b5cb6aa75b4874647f31f82bab2","registro_original":{"id_fonte":"925069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2652674","numero_registro":"202401930007","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA\nDO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA.\nINEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA\nDECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.\n1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se\nencontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda,\ntendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os\njulgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova\nnova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.\n2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos\nda ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais,\ntendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela\nse manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente\nmencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão\nrescindendo.\n3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os\nautos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a\npossibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do\nart. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC,\nestando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial\npara ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão\nrescindenda.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b29167aab0a0cd2e14cf37b68b014f2d262d69c6b837e1150f40c1f687739d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39d63e04dbee7cdd48af7d2fdd8acaebff1e1b5cb6aa75b4874647f31f82bab2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
