# Registro público: STJ — 2652674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39d63e04dbee7cdd48af7d2fdd8acaebff1e1b5cb6aa75b4874647f31f82bab2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925069
- **Número de registro na fonte:** 202401930007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA
DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a prova que se
encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda,
tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os
julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova
nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos
da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais,
tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela
se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente
mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão
rescindendo.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os
autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a
possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do
art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC,
estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial
para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DIFERENCIADA
DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 975, §2º, DO CPC). PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA. A PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prova que se
encontra nos autos da ação em que exarada a decisão rescindenda,
tendo uma das partes sobre ela expressamente se manifestado e os
julgadores pontualmente a analisado configura, de algum modo, prova
nova para os fins do §2º do art. 975 do CPC.
2. Não se consubstancia prova nova a prova que fez parte dos autos
da ação original antes mesmo da apresentação das alegações finais,
tendo a parte ré da ação por improbidade oportunidade para sobre ela
se manifestar em vários momentos da ação, pois expressamente
mencionada pelo autor da ação, pelo juiz sentenciante e pelo acórdão
rescindendo.
3. Mesmo que assim não fosse, o tão só fato de a prova compor os
autos principais antes mesmo da prolação da sentença afasta a
possibilidade de ela vir a ser considerada como nova para os fins do
art. 966, VII, do CPC e, notadamente, do art. 975, §2º, do CPC,
estando correto o acórdão recorrido ao contar o biênio decadencial
para ajuizamento da rescisória do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2652674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39d63e04dbee7cdd48af7d2fdd8acaebff1e1b5cb6aa75b4874647f31f82bab2
- **SHA-256 do comentário:** f1064668d0cd0ee0cc40e7aba0dd3614061ba8cc883c4a7f59fb447b74b6cd45
