{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108960,"origem":"stj","sha256_origem":"47752a80ec033f7cd2d65f875cba93176348ec62ead344a1a72407bb2502f996","registro_original":{"id_fonte":"921342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657579","numero_registro":"202401996819","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM\nDECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489,\n§1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de  ação ordinária, objetivando indenização\npor danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência\nde acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados\nparcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para  i) majorar o valor da indenização por danos morais e\nalterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento\ndanoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1\nsalários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a\npartir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -,\nvoltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do\nprincipal, bem como para afastar  condenação em pagamento de\nhonorários sucumbenciais.\nII - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e\nVI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito,\ntendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada,\nanalisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução\nda lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua\npretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater,\num a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por\noutros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado\nmotivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições\npoderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só\nestará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,\nfundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre\nconvencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub\njudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp\n1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.\nIII - A respeito da apontada afronta ao art. 393 do Código Civil, é\nforçoso esclarecer que, no caso dos autos, reconhecer caso fortuito\nou força maior no acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos\nrecorridos, exigiria proceder ao reexame de matéria fática, medida\ninviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de\n15/8/2024; AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022.\nIV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem\ncomo do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte\nEstadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos\nelementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de\nproporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento\ne sessenta mil reais), porquanto \"condizente com a intensidade do\nabalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento\nprematuro de seu cônjuge/genitor\". Nesse passo, para se deduzir de\nmodo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e\ndesproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na\nforma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do\nmesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível\npela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da\nSúmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em\n30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe\nde 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.\nV - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela\nagravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também\nimpossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"89294b55fcde3f5c0e2c6efe4d6c975f7102a5ffdedca5e92c51b7ca67a4dfa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47752a80ec033f7cd2d65f875cba93176348ec62ead344a1a72407bb2502f996","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
