{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108965,"origem":"stj","sha256_origem":"a06bf07a6be1dba96cff7fd4f11c5fe91e45755ddd076a5bc6495410e0aa464c","registro_original":{"id_fonte":"921347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108755","numero_registro":"202304061190","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO\nARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE\nAPRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de\nmanifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de\ndeclaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente\nsuscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da\ncontrovérsia.\n2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o\nretorno dos autos para que o órgão competente realize novo\njulgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da\nmatéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para,\nacolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no\nrecurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo\npara novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.\nPrejudicada a questão remanescente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d849595332f0d1c62146487838b36ff18a2ac99912044a6ec098192f4e7d72ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
