# Registro público: STJ — 2108755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06bf07a6be1dba96cff7fd4f11c5fe91e45755ddd076a5bc6495410e0aa464c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921347
- **Número de registro na fonte:** 202304061190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO
ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE
APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de
declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente
suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o
retorno dos autos para que o órgão competente realize novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da
matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para,
acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no
recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.
Prejudicada a questão remanescente.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO
ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE
APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de
declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente
suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da
controvérsia.
2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o
retorno dos autos para que o órgão competente realize novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da
matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para,
acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no
recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.
Prejudicada a questão remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a06bf07a6be1dba96cff7fd4f11c5fe91e45755ddd076a5bc6495410e0aa464c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a06bf07a6be1dba96cff7fd4f11c5fe91e45755ddd076a5bc6495410e0aa464c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
- **SHA-256 do registro documental:** a06bf07a6be1dba96cff7fd4f11c5fe91e45755ddd076a5bc6495410e0aa464c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)

