{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108972,"origem":"stj","sha256_origem":"f11e5d81a63e783acb2b06467d7a17779bc23f13dbc7c12b0cefa4f555ae4d7b","registro_original":{"id_fonte":"921507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146117","numero_registro":"202401870870","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.\nGIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ.\nCONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.\nTEMA N. 1.342/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA\nJULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária\npatronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros sobre a remuneração\ndecorrente do contrato de aprendizagem foi afetada para julgamento\nqualificado (Tema n. 1.342/STJ). Assim, de rigor a devolução do\nfeito à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas,\nsejam observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041\ndo Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da\ninstância ordinária.\n2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos\ninfringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta\ninstância especial, determinando-se a devolução dos autos ao\nTribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a\npublicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia\n(Tema n. 1342 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e\n1.041 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"19dcc7c68bfd889b40ef05fb6717cd712ee00342575bf7a48fe8158edf3ec8c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
