{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108973,"origem":"stj","sha256_origem":"146fd2be0cde63079da021708f16c877254f94d0ee38cd64359267a6cc12ccd4","registro_original":{"id_fonte":"921508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164710","numero_registro":"202403103779","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.\nREVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS\nPRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.\nACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o\nrecurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão\nembargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial.\n3. De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, \"nos\ncasos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado,\neste não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no\nautos da execução, mas em uma ação autônoma\" (AgInt no REsp n.\n1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a\nrevogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de\nconhecimento.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nexcluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0cd3a49a64fec272f0b2d846bf03587a6df510b0541235d51f359897730974ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
