{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108975,"origem":"stj","sha256_origem":"016363c9efaa283936979812386efe416ecf56a5d091ed0d3f35ad16cafa00d9","registro_original":{"id_fonte":"921510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541022","numero_registro":"202304623045","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N.\n14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO\nA RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO\nARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que o recurso especial não havia sido conhecido, por\nintempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local\npor meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.\n2. Entretanto, recentemente (5/2/2025), a Corte Especial deste\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no\nAgravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela\naplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos\ninterpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\nigualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\ninternos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada\nsobre a matéria (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).\n3. Observa-se que às fls. 1289-1291 a parte juntou documento que\ncomprova a tempestividade do recurso.\n4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182\ndo STJ.\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.\nAgravo em recurso especial não conhecido, pois não impugnados todos\nos fundamentos contidos na decisão de inadmissão do apelo nobre.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e86a3f695946defe7c89e6047fb2f9e2534c9082da6286ac814ce6a86924cb40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
