# Registro público: STJ — 2541022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016363c9efaa283936979812386efe416ecf56a5d091ed0d3f35ad16cafa00d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921510
- **Número de registro na fonte:** 202304623045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N.
14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO
A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO
ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não havia sido conhecido, por
intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, recentemente (5/2/2025), a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela
aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a matéria (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que às fls. 1289-1291 a parte juntou documento que
comprova a tempestividade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo em recurso especial não conhecido, pois não impugnados todos
os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do apelo nobre.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N.
14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO
A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO
ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o recurso especial não havia sido conhecido, por
intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
2. Entretanto, recentemente (5/2/2025), a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela
aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a matéria (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).
3. Observa-se que às fls. 1289-1291 a parte juntou documento que
comprova a tempestividade do recurso.
4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182
do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo em recurso especial não conhecido, pois não impugnados todos
os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do apelo nobre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 016363c9efaa283936979812386efe416ecf56a5d091ed0d3f35ad16cafa00d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 016363c9efaa283936979812386efe416ecf56a5d091ed0d3f35ad16cafa00d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

