{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108976,"origem":"stj","sha256_origem":"89553f498f4b6888c3a24a6f81e16ddc48c90f86f9c98f960724863f6dc6b86f","registro_original":{"id_fonte":"921511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2568336","numero_registro":"202400433280","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.\nCORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º\nDO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES.\n1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de\nhonorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação da\nverba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso\nconcreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de\nhonorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos\nhouve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve\ninalterada no julgamento da apelação.\n2. Corrigida a premissa fática e, constatado que houve a fixação de\nverba honorária pelas instâncias ordinárias, devem ser atribuídos\nefeitos infringentes aos embargos de declaração, para manter a\ndeterminação de pagamento dos honorários recursais fixados na\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a\nobservância de que o valor total da condenação ao pagamento de\nhonorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art.\n27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos\nmodificativos, para restabelecer a determinação de pagamento dos\nhonorários recursais, feita na decisão que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ded32b739cf038a03b7163caa07d569d7f0d74ca924b92ec94686749c5edb73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
