# Registro público: STJ — 2568336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89553f498f4b6888c3a24a6f81e16ddc48c90f86f9c98f960724863f6dc6b86f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921511
- **Número de registro na fonte:** 202400433280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º
DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de
honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação da
verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso
concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de
honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos
houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve
inalterada no julgamento da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Corrigida a premissa fática e, constatado que houve a fixação de
verba honorária pelas instâncias ordinárias, devem ser atribuídos
efeitos infringentes aos embargos de declaração, para manter a
determinação de pagamento dos honorários recursais fixados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a
observância de que o valor total da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art.
27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para restabelecer a determinação de pagamento dos
honorários recursais, feita na decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do voto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º
DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES.
1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de
honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação da
verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso
concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de
honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos
houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve
inalterada no julgamento da apelação.
2. Corrigida a premissa fática e, constatado que houve a fixação de
verba honorária pelas instâncias ordinárias, devem ser atribuídos
efeitos infringentes aos embargos de declaração, para manter a
determinação de pagamento dos honorários recursais fixados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a
observância de que o valor total da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art.
27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para restabelecer a determinação de pagamento dos
honorários recursais, feita na decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89553f498f4b6888c3a24a6f81e16ddc48c90f86f9c98f960724863f6dc6b86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 89553f498f4b6888c3a24a6f81e16ddc48c90f86f9c98f960724863f6dc6b86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

