{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108977,"origem":"stj","sha256_origem":"272529f7d925b1ec74840182ce165a66d85b8dea0aeef09d726c9c43336b09d4","registro_original":{"id_fonte":"921512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2568336","numero_registro":"202400433280","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.\nCORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º\nDO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de\nhonorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação de\nverba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso\nconcreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de\nhonorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos\nhouve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve\ninalterada no julgamento da apelação.\n2. O referido erro foi corrigido no julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos pela parte ora embargada ao acórdão embargado, os\nquais foram acolhidos para restabelecer o pagamento da verba\nhonorária recursal, motivo pelo qual não há necessidade de atribuir\nefeitos modificativos também aos presentes embargos.\n3. Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da\ncondenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá\nexceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.\n3.365/1941.\n4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor\ntotal da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles\nincluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite\nprevisto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf21a9ff274b959dbfccb3c9b407ec694dc976bf68389bd4ee55b23489a73cda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
