# Registro público: STJ — 1858245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba116f7f7be8d53a082ff9abfa1f219be821688fdd0d3e2c08735e443086a99f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. ART 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a extensão de benefícios, exige-se a mesma condição
fático-processual daquele já agraciado, o que não ocorreu nos autos.
A extensão do julgado referente a um réu não se opera de forma
automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e
subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos corréus Adriano Francisco follador e Fábio Filipetto,
o recurso especial por eles interposto foi provido para reconhecer a
violação ao art. 619 do CPP e determinar a análise, pelo Tribunal de
origem, das questões relativas ao elemento subjetivo especial do
tipo descrito no art. 96 da Lei n. 8.666/1993 e ao prejuízo causado
ao erário nas condutas praticadas pelos réus em referência. Situação
diversa é a do recorrente, que não trouxe tais questões nos embargos
de declaração por ele opostos perante o Tribunal de origem, de modo
que aquele sodalício não estava obrigado a responder a elas.
- **Item 3 (texto oficial):** O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se
imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos,
submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida
quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da
denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, caracterizada, no caso, a conexão, tendo em vista que
todos os crimes e acusados foram processados e julgados através da
mesma ação penal, a condenação de um deles em primeira instância,
nesse processo, interrompeu o prazo prescricional e se estendeu ao
agravante e aos demais acusados, e a todos os delitos objeto da
denúncia, por força do disposto na norma em referência.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que, no "exame do
cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da
substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso
material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em
conjunto" (HC n. 425.038/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. ART 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a extensão de benefícios, exige-se a mesma condição
fático-processual daquele já agraciado, o que não ocorreu nos autos.
A extensão do julgado referente a um réu não se opera de forma
automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e
subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho.
2. No caso dos corréus Adriano Francisco follador e Fábio Filipetto,
o recurso especial por eles interposto foi provido para reconhecer a
violação ao art. 619 do CPP e determinar a análise, pelo Tribunal de
origem, das questões relativas ao elemento subjetivo especial do
tipo descrito no art. 96 da Lei n. 8.666/1993 e ao prejuízo causado
ao erário nas condutas praticadas pelos réus em referência. Situação
diversa é a do recorrente, que não trouxe tais questões nos embargos
de declaração por ele opostos perante o Tribunal de origem, de modo
que aquele sodalício não estava obrigado a responder a elas.
3. O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se
imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos,
submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida
quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da
denúncia.
4. Assim, caracterizada, no caso, a conexão, tendo em vista que
todos os crimes e acusados foram processados e julgados através da
mesma ação penal, a condenação de um deles em primeira instância,
nesse processo, interrompeu o prazo prescricional e se estendeu ao
agravante e aos demais acusados, e a todos os delitos objeto da
denúncia, por força do disposto na norma em referência.
5. A jurisprudência desta Corte entende que, no "exame do
cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da
substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso
material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em
conjunto" (HC n. 425.038/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 1º/6/2018).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES - PARÂMETRO PARA DE CONCESSÃO DA BENESSE - SOMATÓRIO DAS
PENAS FIXADAS PARA CADA DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 588592>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001 ART:00117 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
