{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108986,"origem":"stj","sha256_origem":"b8cf02ab6dfdf280cb2f53a21152f6f34b4feb831589eb8ee64056cccc462e54","registro_original":{"id_fonte":"921751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273881","numero_registro":"202300017760","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRETENSÃO\nDE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE\nRECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA\nAPLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos por RGE Sul Distribuidora de\nEnergia S.A. contra acórdão da 2ª Turma que chamou o feito à ordem\npara tornar sem efeito julgamentos anteriores e determinar o\nsobrestamento do processo na origem para oportunizar o juízo de\nconformação.\nII. Questão em discussão\n2. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado\nfoi omisso ao desconsiderar o trânsito em julgado do recurso\nespecial interposto pela CEEE-D.\nIII. Razões de decidir\n3. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o\nrecurso de embargos de declaração, medida processual de contornos\nbastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão\nembargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n4. Na hipótese vertente, apesar de o embargante alegar ter havido\nomissão, não apontou onde no julgado há tese que foi suscitada,\npleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum ora impugnado. A\ndeficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do\nenunciado 284/STF.\n5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a\nmatéria julgada em razão de mero inconformismo da parte. A questão\napreciada pela 2ª Turma abordou toda a matéria necessária ao voto\nproferido pois, ao chamar o feito a ordem, o Colegiado deliberou que\nhavia um vício tão grave no julgamento anterior que seria\nnecessário desconstituí-lo para garantir a própria segurança\njurídica.\n6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no\nsentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas\ndetermina a suspensão do processo para aplicação da sistemática do\nart. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista\nque se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo\nàs partes.\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato\ncumprimento da ordem de \"retorno dos autos ao Tribunal de origem,\ncom a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o\njulgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema\n1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso\nconcreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código\nde Processo Civil \".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2679326>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2179412>>-MT, <<RCD no REsp 1867745>>-PE\n(SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO SUPERAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - {{EDcl nos EAREsp 2097284}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d8471cbc0283a9dc0a6b7ea8b40ae07aa288d7f0a78f3b688d2e49c3f451d6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b8cf02ab6dfdf280cb2f53a21152f6f34b4feb831589eb8ee64056cccc462e54","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
