# Registro público: STJ — 2273881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8cf02ab6dfdf280cb2f53a21152f6f34b4feb831589eb8ee64056cccc462e54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921751
- **Número de registro na fonte:** 202300017760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por RGE Sul Distribuidora de
Energia S.A. contra acórdão da 2ª Turma que chamou o feito à ordem
para tornar sem efeito julgamentos anteriores e determinar o
sobrestamento do processo na origem para oportunizar o juízo de
conformação.

### II. Questão em discussão

2. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado
foi omisso ao desconsiderar o trânsito em julgado do recurso
especial interposto pela CEEE-D.

### III. Razões de decidir

3. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o
recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos
bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão
embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Na hipótese vertente, apesar de o embargante alegar ter havido
omissão, não apontou onde no julgado há tese que foi suscitada,
pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum ora impugnado. A
deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do
enunciado 284/STF.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a
matéria julgada em razão de mero inconformismo da parte. A questão
apreciada pela 2ª Turma abordou toda a matéria necessária ao voto
proferido pois, ao chamar o feito a ordem, o Colegiado deliberou que
havia um vício tão grave no julgamento anterior que seria
necessário desconstituí-lo para garantir a própria segurança
jurídica.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no
sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas
determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática do
art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista
que se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo
às partes.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato
cumprimento da ordem de "retorno dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o
julgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema
1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso
concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código
de Processo Civil ".

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRETENSÃO
DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por RGE Sul Distribuidora de
Energia S.A. contra acórdão da 2ª Turma que chamou o feito à ordem
para tornar sem efeito julgamentos anteriores e determinar o
sobrestamento do processo na origem para oportunizar o juízo de
conformação.
II. Questão em discussão
2. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado
foi omisso ao desconsiderar o trânsito em julgado do recurso
especial interposto pela CEEE-D.
III. Razões de decidir
3. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o
recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos
bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão
embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Na hipótese vertente, apesar de o embargante alegar ter havido
omissão, não apontou onde no julgado há tese que foi suscitada,
pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum ora impugnado. A
deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do
enunciado 284/STF.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a
matéria julgada em razão de mero inconformismo da parte. A questão
apreciada pela 2ª Turma abordou toda a matéria necessária ao voto
proferido pois, ao chamar o feito a ordem, o Colegiado deliberou que
havia um vício tão grave no julgamento anterior que seria
necessário desconstituí-lo para garantir a própria segurança
jurídica.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no
sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas
determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática do
art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista
que se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo
às partes.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de imediato
cumprimento da ordem de "retorno dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o
julgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema
1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso
concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código
de Processo Civil ".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2679326>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2179412>>-MT, <<RCD no REsp 1867745>>-PE
(SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO SUPERAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - {{EDcl nos EAREsp 2097284}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2915093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159779/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2716615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159985/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b41060e5da11b4204c466c669c64f6afaff3690d41c8db14e5743f1fb37194bb
- **SHA-256 do registro documental:** b8cf02ab6dfdf280cb2f53a21152f6f34b4feb831589eb8ee64056cccc462e54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Art. 1041 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1041/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 733a95ead6c6b418b3f0641b177a472d1207ee69517de64c9fc37763bf2f259b
- **SHA-256 do registro documental:** b8cf02ab6dfdf280cb2f53a21152f6f34b4feb831589eb8ee64056cccc462e54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1041%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b8cf02ab6dfdf280cb2f53a21152f6f34b4feb831589eb8ee64056cccc462e54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2273881 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8cf02ab6dfdf280cb2f53a21152f6f34b4feb831589eb8ee64056cccc462e54
- **SHA-256 do comentário:** 700ac3757dfc947dacaa868111afd92d208c842fe30a418688990030161010b4
