{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108993,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b96c592067506702ec7e2b50f519b69c0290f9a24aba6ce54d4a72337c0b1a","registro_original":{"id_fonte":"921768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492721","numero_registro":"202303981968","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS\nAUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR\nDE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO\nART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme o disposto no\nart. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte\nrecorrente descumpre a determinação para regularização da\nrepresentação processual.2. A jurisprudência do STJ entende que a\nprocuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não\napensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal\nSuperior.3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC,\naplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à\nprimeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as\ninstâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste\nTribunal Superior aos autos eletrônicos originais.4. É inexistente o\nrecurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia\ncompleta de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º\n115 do STJ.5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:01017 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA DA\nPARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2611799>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 2274551>>-SP\n(PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO -\nINSTÂNCIA SUPERIOR - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2860656>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2683582>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e8a223a9a6146e75ee7dabc1eee5d506a12ed2b94d384b997280db673cb1631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
