{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109002,"origem":"stj","sha256_origem":"cda0c303019501c17099c91f21097c570a50448704bc119d5fd3be794b097229","registro_original":{"id_fonte":"921812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186273","numero_registro":"202404568106","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA\nFIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE\nLEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020).\nAFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em\ndecorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação\nespecífica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002\ne 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e\ndevedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica\nnovação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou\nextinguir a garantia.\n2. Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como\na presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil,\nque preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem\nanuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia.\n3. A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas\ndo Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre\nas partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência,\nrespectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101","urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA","LEG:FED LEI:013988 ANO:2020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TERMO DE TRANSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO\nDAS CLÁUSULAS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 2163310>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08cc473d91b6906e43de3e13371fd5a36bf3b6a64dddde81ef352e472e7915ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
