# Registro público: STJ — 2186273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda0c303019501c17099c91f21097c570a50448704bc119d5fd3be794b097229

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921812
- **Número de registro na fonte:** 202404568106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA
FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020).
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em
decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação
específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002
e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e
devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica
novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou
extinguir a garantia.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como
a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil,
que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem
anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas
do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre
as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência,
respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA
FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020).
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em
decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação
específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002
e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e
devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica
novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou
extinguir a garantia.
2. Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como
a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil,
que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem
anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia.
3. A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas
do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre
as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência,
respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101, urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TERMO DE TRANSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO
DAS CLÁUSULAS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 2163310>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
- LEG:FED LEI:013988 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-04-14;13988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-04-14%3B13988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1822226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20733/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1848543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48180/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1982434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cda0c303019501c17099c91f21097c570a50448704bc119d5fd3be794b097229
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

