{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109003,"origem":"stj","sha256_origem":"d112005989ccbe01b0b411a6f9a6edca34b96b345b9f06e99f7e5a3d0b7cf728","registro_original":{"id_fonte":"921813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845329","numero_registro":"201903203252","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO.\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO\nREGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962\nE 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.\nSÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA\nPARTE, DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015.\n2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução\nfiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da\nalteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes\nfundamentos contidos no acórdão recorrido: \"Não verifico, na\nhipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a\ndata do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado\npelas partes\" (fl. 73); e \"não competia à agravada tomar as medidas\nnecessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não\npodendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de\nterceiro\" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF.\n3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento\ndesta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e\n981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em\nmomento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto,\nsua ilegitimidade passiva.\n4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso\nespecial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a\nqual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de\ndelimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.\n284/STF.\n5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c4d7a24d1948cf938aeaeaa8b7e8faa9e949201b992a8181bd2005bb937975f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
