# Registro público: STJ — 1845329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d112005989ccbe01b0b411a6f9a6edca34b96b345b9f06e99f7e5a3d0b7cf728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921813
- **Número de registro na fonte:** 201903203252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO
REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962
E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução
fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da
alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na
hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a
data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado
pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas
necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não
podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de
terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e
981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em
momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto,
sua ilegitimidade passiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso
especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a
qual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO
REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962
E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução
fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da
alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na
hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a
data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado
pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas
necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não
podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de
terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e
981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em
momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto,
sua ilegitimidade passiva.
4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso
especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a
qual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1845329 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d112005989ccbe01b0b411a6f9a6edca34b96b345b9f06e99f7e5a3d0b7cf728
- **SHA-256 do comentário:** 7b6dd7338fa3f8b0ded3613a2160769b8d8239e1a0f17e9d1089c8a907b8fbaa
