{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109004,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe2dc08b3371e79824d71749650a246dda46f7637ecafd9ae2b2bedb42f8e42","registro_original":{"id_fonte":"921815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137152","numero_registro":"202002113598","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES\nRECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO\nNORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF.\nALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos\ndeterminantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou\npreclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do\nRecorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que\ntratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de\nimpugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou\nargumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento.\n2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a\nmatéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria\nsido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o\njuízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não\ntrouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o\nreferido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no\npróprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se\nsocorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo\nCivil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão\nconsumativa, que impede a alteração das razões recursais após a\ninterposição do recurso.\n3. Consoante jurisprudência desta Corte, \"os argumentos apresentados\nem momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de\nconhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é\nconsiderada indevida em virtude da preclusão consumativa\" (AgInt no\nAREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nSegunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).\n4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo\nnobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não\npossuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto\nrecorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da\ncontrovérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente\nconstitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação\ndivergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada\nnecessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral,\n\"descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de\ndecidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito\nda repercussão geral\" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe\nde 18/12/2020).\n5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio,\nformal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua\nresponsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na\norigem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos\nque amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos\nrequisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal.\nAssim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n7. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81a79216783c5cddeeb021863b3ceacf58b521e4a3b4574a132902c8b1044afa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cfe2dc08b3371e79824d71749650a246dda46f7637ecafd9ae2b2bedb42f8e42","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
