# Registro público: STJ — 2137152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe2dc08b3371e79824d71749650a246dda46f7637ecafd9ae2b2bedb42f8e42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921815
- **Número de registro na fonte:** 202002113598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO
NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos
determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou
preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do
Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que
tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de
impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou
argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a
matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria
sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o
juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não
trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o
referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no
próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se
socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo
Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão
consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a
interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de
conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é
considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no
AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo
nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não
possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto
recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada
necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral,
"descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de
decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito
da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio,
formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua
responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na
origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos
que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos
requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal.
Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO
NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos
determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou
preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do
Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que
tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de
impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou
argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento.
2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a
matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria
sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o
juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não
trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o
referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no
próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se
socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo
Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão
consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a
interposição do recurso.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de
conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é
considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no
AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo
nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não
possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto
recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação
divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada
necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral,
"descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de
decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito
da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020).
5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio,
formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua
responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na
origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos
que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos
requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal.
Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfe2dc08b3371e79824d71749650a246dda46f7637ecafd9ae2b2bedb42f8e42
- **SHA-256 do comentário:** 4a28d6cee26a4b46593154eaadfcec6410c52392065d7c44fe1d03f6cef9b59c
