{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109007,"origem":"stj","sha256_origem":"3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557","registro_original":{"id_fonte":"921818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743312","numero_registro":"201502290455","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS.\nLIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCOMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.  CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER\nPARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da\nAção de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença\nprolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada\nsob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem\nincorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar,\nem razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7%\n(dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram\njulgados parcialmente procedentes os embargos à execução.\n2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e\nnegou provimento ao apelo da embargante.\n3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que\nentendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto,\ndeterminada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de\nadequação realizado e mantido.\n4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de\nprestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente\npara dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao\ndever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.\n5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n.\n8.906/1994, \"[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença\nprolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba\nhonorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput,\ndo CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal\" (AgInt no REsp n.\n1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).\n6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao\nrealizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da\njurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do\nSTF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21","urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art39_par1","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00023 ART:00024","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F","LEG:FED DEL:002322 ANO:1987\n        ART:00003","LEG:FED LEI:008177 ANO:1991\n        ART:00039 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1549044>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1813223>>-MG,\n         <<REsp 1717098>>-BA, <<AgInt no REsp 1657733>>-RS\n(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2157719>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1757621>>-RJ,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 905\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 810,\n         REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1170","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8436a32aea47908a50f3079c93c9ed99b4e0465aac9894e66f22d3993814e296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
