# Registro público: STJ — 2743312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921818
- **Número de registro na fonte:** 201502290455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS.
LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.  CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da
Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença
prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada
sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem
incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar,
em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7%
(dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram
julgados parcialmente procedentes os embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e
negou provimento ao apelo da embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que
entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto,
determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de
adequação realizado e mantido.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n.
8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença
prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba
honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput,
do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n.
1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao
realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do
STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS.
LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.  CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da
Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença
prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada
sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem
incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar,
em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7%
(dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram
julgados parcialmente procedentes os embargos à execução.
2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e
negou provimento ao apelo da embargante.
3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que
entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto,
determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de
adequação realizado e mantido.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n.
8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença
prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba
honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput,
do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n.
1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao
realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do
STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21, urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art39_par1, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1549044>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1813223>>-MG,
         <<REsp 1717098>>-BA, <<AgInt no REsp 1657733>>-RS
(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2157719>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1757621>>-RJ,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 905
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 810,
         REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1170

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00023 ART:00024
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
- LEG:FED DEL:002322 ANO:1987
        ART:00003
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
        ART:00039 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art39_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-03-01%3B8177%21art39_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105083/) — classe: PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2106962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42621/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1813223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49549/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-195/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65e7fc607c08203fa8f9b0c9de1a75836608794f5c2113f627ebaf16f9f06676
- **SHA-256 do registro documental:** 3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-195%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Honorários advocatícios não pagos: como executar o contrato](https://wikijuridica.com.br/autonomos/executar-honorarios-advocaticios-nao-pagos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fexecutar-honorarios-advocaticios-nao-pagos%2F)

### [AR 5.718 do STJ: ação rescisória e honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5718/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5718%2F)

### [REsp 1.908.924 do STJ: embargos à execução e taxas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1908924/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1908924%2F)

### [REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1961698/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1961698%2F)

### [REsp 2.004.329 do STJ: honorários fixados em sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2004329%2F)

### [REsp 2.098.050 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2098050/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2098050%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743312 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557
- **SHA-256 do comentário:** 309b38edced75e1ab0eadd0866fa098816d634e646c5ff8b7a0a087a3e7fc7ab
