{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10901,"origem":"stj","sha256_origem":"f075600f42fd613e4a6b5407d457c22654b052740210e297466baac4eb7f0275","registro_original":{"id_fonte":"000822483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"144174","numero_registro":"202100785017","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL\nQUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA.\nSUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO\nDA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL\nNA VIA ELEITA.\n1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo\nadmitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade\nde exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da\nconduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a\nausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do\ndelito.\n2. A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de\nlesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que\nforam elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados\nforam inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para\nensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do\ncaso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2\nmeses após o suposto delito, o que poderia justificar o\ndesaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova\nacerca da materialidade.\n3. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,\neventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla\ne exauriente durante a instrução processual.\n4. Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência\ndoméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado,\nconforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. \n5. Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com\na finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria\nfático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb607eb584e03b479bce7427867f19b043087450538ad7f03a1a7d23d19ce71f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
