# Registro público: STJ — 144174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f075600f42fd613e4a6b5407d457c22654b052740210e297466baac4eb7f0275

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO
DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de
lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que
foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados
foram inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para
ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do
caso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2
meses após o suposto delito, o que poderia justificar o
desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova
acerca da materialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,
eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla
e exauriente durante a instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência
doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado,
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com
a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria
fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO
DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do
delito.
2. A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de
lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que
foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados
foram inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para
ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do
caso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2
meses após o suposto delito, o que poderia justificar o
desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova
acerca da materialidade.
3. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,
eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla
e exauriente durante a instrução processual.
4. Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência
doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado,
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
5. Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com
a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria
fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
