{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109010,"origem":"stj","sha256_origem":"f6e3a2b579914be6dad7e51b0c6b59360248396dc245bb92f8ccb52931197355","registro_original":{"id_fonte":"921821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1769273","numero_registro":"201500282995","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A\nMATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE\nNORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO\nTELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111,\nII, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do\nart. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus\nembargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento,\nconforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a\nCorte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso\nespecial, mesmo em matéria de ordem pública.\n3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério\ncronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o\nart. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação\nteleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a\nprodução nacional.\n4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art.\n111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula\nn. 283 do STF.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2024868>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f09152127e63097713dc1c9e2c7bb7756b3cdb7495f3334fa039e0e306fc4236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
