# Registro público: STJ — 1769273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6e3a2b579914be6dad7e51b0c6b59360248396dc245bb92f8ccb52931197355

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921821
- **Número de registro na fonte:** 201500282995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A
MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE
NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111,
II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do
art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento,
conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a
Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, mesmo em matéria de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério
cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o
art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação
teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a
produção nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art.
111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula
n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A
MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE
NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111,
II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do
art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento,
conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a
Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, mesmo em matéria de ordem pública.
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério
cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o
art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação
teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a
produção nacional.
4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art.
111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula
n. 283 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2024868>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
