{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109013,"origem":"stj","sha256_origem":"2846ae02bca1d07e09da0b41a73d998a8cb44ca40352249e4bedc1a02eab31f9","registro_original":{"id_fonte":"921824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815681","numero_registro":"201901473332","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO.\nFRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\nALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N.\n7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES\nDISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE\nRECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,\ngenericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o\ninciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância\ncaracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da\nsua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da\ncontrovérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a\nSúmula n. 284 do STF.\n2. O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de\norigem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a\ndiscussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão -\neste, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido\ninstrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à\nexecução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim,\nnão observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra\nóbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.\n3. Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da\nRecorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não\nanterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário\nincursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável\nem recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à\nexecução não seria absoluta e de que dependeria do registro da\npenhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se\nque os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem\ncomando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que\nestá dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de\ndelimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão\ndissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o\natraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\n5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de\nque, em se tratando de execução fiscal, \"[s]e o ato translativo foi\npraticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei\nComplementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida\nativa para a configuração da figura da fraude\" (Tema Repetitivo n.\n290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira\nSeção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma,\nincide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no\ncaso, não haveria prova da má-fé do adquirente.\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2110906>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2422363>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 583401>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2270145>>-MS\n(PENHORA POSTERIOR AO PARCELAMENTO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1126934>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c254939f2ec93c97589938007ba44dd1869512589ea57d6d910d08c04ce96c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
