# Registro público: STJ — 1815681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2846ae02bca1d07e09da0b41a73d998a8cb44ca40352249e4bedc1a02eab31f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921824
- **Número de registro na fonte:** 201901473332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N.
7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES
DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o
inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância
caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da
sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da
controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de
origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a
discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão -
este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido
instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à
execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim,
não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da
Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não
anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário
incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à
execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da
penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se
que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem
comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão
dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o
atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de
que, em se tratando de execução fiscal, "[s]e o ato translativo foi
praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n.
290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma,
incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no
caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N.
7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES
DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o
inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância
caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da
sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da
controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
2. O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de
origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a
discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão -
este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido
instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à
execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim,
não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da
Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não
anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário
incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à
execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da
penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se
que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem
comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que
está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão
dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o
atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de
que, em se tratando de execução fiscal, "[s]e o ato translativo foi
praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n.
290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma,
incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no
caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2110906>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2422363>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 583401>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2270145>>-MS
(PENHORA POSTERIOR AO PARCELAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1126934>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1471081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2017/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1616497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2173311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133330/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

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- **SHA-256 do registro documental:** 2846ae02bca1d07e09da0b41a73d998a8cb44ca40352249e4bedc1a02eab31f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

