{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109014,"origem":"stj","sha256_origem":"1b573012a623242795dd6889d03e1d1a789655b61841f4cfa59d87741ad0e364","registro_original":{"id_fonte":"921825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1006527","numero_registro":"201602807395","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE\nCHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA\nDOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535\nDO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS\nASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11,\nDO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N.\n8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nDIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.\nNECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM\nPRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL.\nREVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021.\nRETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU\nCULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE\nBASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM\nDISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE\nREANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS.\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos\nrelativos à violação do dever de diligência da instituição\nfinanceira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na\nconsumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes\npúblicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73.\n2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto\nà falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas\nn. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de\ninadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ\n(Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou\ntal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o\ncaso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão\nrecursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa\nnormativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a\nrevogação da modalidade culposa do ato de improbidade\nadministrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n.\n8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o\ndano provocado pelo agente ímprobo.\n5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92\nà instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa,\nimpõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da\nprescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de\nfatos e provas, inviável em sede de recurso especial.\n6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos\nao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime\nprescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o\nmérito quanto à prescrição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DOLOSO - RESSARCIMENTO - AÇÃO\nIMPRESCRITÍVEL)\n   STF - [[RE 852475]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db69764e3a0e08bc59548c3eccdc291398b22ee37d71469a78d4e196595be1be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
