# Registro público: STJ — 1006527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b573012a623242795dd6889d03e1d1a789655b61841f4cfa59d87741ad0e364

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE
CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA
DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS
ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11,
DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N.
8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM
PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL.
REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU
CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE
BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM
DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE
REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos
relativos à violação do dever de diligência da instituição
financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na
consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes
públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto
à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas
n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de
inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ
(Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou
tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o
caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão
recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa
normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n.
8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o
dano provocado pelo agente ímprobo.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92
à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa,
impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da
prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de
fatos e provas, inviável em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime
prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o
mérito quanto à prescrição.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE
CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA
DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS
ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11,
DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N.
8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM
PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL.
REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU
CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE
BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM
DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE
REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos
relativos à violação do dever de diligência da instituição
financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na
consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes
públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73.
2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto
à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas
n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de
inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ
(Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou
tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o
caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão
recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa
normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n.
8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o
dano provocado pelo agente ímprobo.
5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92
à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa,
impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da
prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de
fatos e provas, inviável em sede de recurso especial.
6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime
prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o
mérito quanto à prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE)
   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DOLOSO - RESSARCIMENTO - AÇÃO
IMPRESCRITÍVEL)
   STF - [[RE 852475]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2156882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1773335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
